quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Reajuste da tabela do IR anula alta real dos salários dos Brasileiros


GOVERNO ESCONDE ALTA DA CARGA TRIBUTÁRIA AUMENTANDO EM 4,5% A TABELA DO IMPOSTO DE RENDA PARA OS TRABALHADORES BRASILEIROS

Reajuste da tabela do IR anula alta real dos salários
O reajuste da tabela progressiva do Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas em 4,5%, em vigor desde abril, esconde uma nova alta disfarçada da carga tributária federal que anula o aumento real de salários conquistado por boa parte dos trabalhadores em 2011.
 Consideramos um reajuste  pequeno e insatisfatório, em  relação a alta da inflação prevista pelos órgãos governamentais e agencias de analise econômica, a  perspectiva e de uma inflação superior a 6%  em 2011.

A correção da tabela do IR é baseada no centro da meta de inflação para este ano.
As centrais sindicais defendiam um reajuste de 6,47%, o mesmo valor da inflação do ano passado, mas o governo convenceu os sindicalistas a aceitarem 4,5%.
Em troca, a equipe econômica incluiu na recém-aprovada medida provisória que trata do assunto uma política que fixa a correção da tabela pelo centro da meta nos quatro anos de mandato de Dilma Rousseff.
As centrais já falam, no entanto, em rediscutir com o governo a correção da tabela, diante da evolução dos índices de preços.

Os sindicalistas sabem que, sempre que é corrigida abaixo da inflação, a tabela do IR impõe prejuízos aos trabalhadores, principalmente aos que ganham menos.
Quem tem rendimentos superiores a 4.000 reais, por exemplo, não sofre aumento de carga, porque todas as demais faixas de incidência do imposto são inferiores a esse valor.

Tome-se o caso hipotético de um trabalhador que recebe um salário bruto de 1.761 reais por mês, sem nenhum dependente. Considerando o desconto de 11% do INSS, a base de cálculo para o desconto do imposto na fonte será de 1.567,29 reais

Pela tabela de 2011, corrigida em 4,5%, a alíquota do imposto para essa faixa de rendimento é de 7,5%.  Significa que o trabalhador terá descontado todo mês no seu salário 117,55 reais de IR retido na fonte.

Isenção - Entretanto, se a tabela fosse reajustada pela projeção da inflação, esse trabalhador estaria isento de recolher o IR e não sofreria desconto no salário, ao longo de 12 meses, isso representaria um acréscimo de 1.410,6 reais em sua renda disponível para consumo.

"O governo faz capital de giro com o dinheiro do contribuinte", "O governo tira dinheiro do bolso do brasileiro e, se há imposto a ser restituído, só devolve depois de um ano, sem a devida correção monetária."


terça-feira, 30 de agosto de 2011

Planos de saúde vão cobrir 60 novos procedimentos médicos e cirúrgicos, alguns com tecnologia de ponta, vejam o que vai mudar a partir de janeiro de 2012.

Cirurgia para obesos, redução de estomago (Video-laparoscopia), e implante de ouvido eletrônico estão na listagem, e  vários outros procedimentos.

A partir de janeiro de 2012, os planos de saúde serão obrigados a incluir 60 novos procedimentos em sua cobertura assistencial, entre eles, a cirurgia bariátrica (de redução do estômago), com uso de uma micro-câmera.


A listagem oficial com as mudanças será divulgada na próxima terça-feira dia 06 de setembro, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A ampliação da cobertura dos planos foi decidida após uma consulta pública, realizada em abril e maio deste ano. De acordo com a ANS, 69% das sugestões de inclusão de procedimentos foram enviadas por consumidores.

Entre as principais novidades está o implante coclear — um tipo de ouvido eletrônico usado por pessoas com surdez total ou parcial — que passará a ser pago integralmente pelos planos de saúde.

As novas tecnologias são um dos destaques da listagem da agência reguladora. A maior parte dos procedimentos que passarão a ser cobertos pelos planos se refere a operações com video-laparoscopia, uma espécie de microcâmera usada para simplificar as cirurgias e torná-las menos invasivas.
Há ainda a inclusão de procedimentos de coloproc-tologia, genética, mastologia, patologia clínica, pneumologia e urologia.   

Prazo:
Os planos de saúde de todo o país terão cinco meses para se adaptar às novas regras ditadas pela ANS.

Discriminação renderá multa:

Uma súmula normativa publicada ontem, pela ANS, promete facilitar a vida de idosos e portadores de deficiência que estejam tentando aderir a algum plano de saúde. De acordo com o documento, as empresas de assistência médica poderão ser multadas em R$ 50 mil, caso tentem desestimular, impedir ou dificultar o ingresso de um beneficiário em razão da idade, da condição de saúde ou do fato de ele portar algum tipo de deficiência.

Estarão na mira da agência reguladora práticas e políticas de comercialização restritivas que sejam direcionadas a esses consumidores. A medida, que já está em vigor, vale tanto para a venda direta feita pelas operadoras de saúde, quanto para a mediada por prestadores de serviço.

 

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

PROJETO DE LEI PARA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E REDUÇÃO DOS ENCARGOS GERADOS PELA FOLHA DE PAGAMENTO.


Empresários debatem redução da jornada de trabalho e dos encargos na folha 

A Subcomissão Permanente em Defesa do Emprego e da Previdência Social e a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) realizam, nesta segunda-feira (29), às 9h, audiência pública conjunta para discutir, com o setor empresarial brasileiro a redução da jornada de trabalho e dos encargos na folha de pagamentos. 

No início deste mês as mesmas comissões debateram os dois temas com representantes dos trabalhadores. 

A proposta de reduzir o tempo semanal de trabalho é antiga e polêmica. De um lado estão os empregados que reivindicam diminuição da jornada de 44 para 40 horas semanais; de outro, os empregadores que estudam a proposta e buscam estratégias que minimizem os possíveis prejuízos econômicos decorrentes de sua implementação.

No Senado, tramita desde 2003, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 75/2003, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), estabelecendo que a duração da jornada de trabalho não será superior a oito horas diárias. Outra proposta de emenda à Constituição (PEC 231/95), que trata da redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, tramita na Câmara há mais de 15 anos.

Estão convidados para a reunião o senador Ataídes de Oliveira (PSDB-TO), empresário da Construção Civil; Rafael Rucchesi, diretor de Educação e Tecnologia da Confederação Nacional da Indústria (CNI); Emerson Casali Almeida, gerente-executivo de Relações do Trabalho e Desenvolvimento Associativo da CNI; Cassius Marcellus Zomignani, diretor do Departamento Sindical da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp); Fábio Colete Barbosa, presidente da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF); e um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), cujo nome ainda não foi confirmado.

Fonte: TST: Agência Senado


sexta-feira, 26 de agosto de 2011

ODONTOLOGOS SE ATUALIZEM SOBRE SEUS DIREITOS E DEVERES LEIAM O SEU CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres dos profissionais, das entidades e das operadoras de planos de saúde, com inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas.
Parágrafo único. As normas éticas deste Código devem ser seguidas pelos cirurgiões-dentistas, pelos profissionais de outras categorias auxiliares reconhecidas pelo CFO, independentemente da função ou cargo que ocupem, bem como pelas pessoas jurídicas.
Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce, em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.
Capítulo II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art.3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:
I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;
II - resguardar o segredo profissional;
III - contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos deste Código;
IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;
V - direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações necessárias ao cirurgião-dentista que lhe suceder;
VI - recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição pública ou privada que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício ou à livre escolha do paciente.
Capítulo III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 4º.A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao cirurgião-dentista e demais inscritos comunicar ao CRO, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e caracterizem possível infringência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Odontologia.
Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de Odontologia:
I - zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
II - assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico;
III - exercer a profissão mantendo comportamento digno;
IV - manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;
V - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
VI - guardar segredo profissional;
VII - promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;
VIII - elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio;
IX - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;
X - propugnar pela harmonia na classe;
XI - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;
XII - assumir responsabilidade pelos atos praticados;
XIII - resguardar sempre a privacidade do paciente;
XIV - não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;
XV - comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento;
XVI - garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso a seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega;
XVII - registrar, os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese-dentária.
Capítulo IV
DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS
Art. 6º. Constitui infração ética:
I - deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência;
II - intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito;
III - acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos;
IV - prestar serviços de auditoria a empresas não inscritas no CRO da jurisdição em que estiver exercendo suas atividades.
Capítulo V
DO RELACIONAMENTO
SEÇÃO I - COM O PACIENTE
Art. 7º. Constitui infração ética:
I - discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto;
II - aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política;
III - exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;
IV - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;
V - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;
VI - abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e indicado substituto;
VII - deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista em condições de fazê-lo;
VIII - iniciar tratamento de menores sem a autorização de seus responsáveis ou representantes legais, exceto em casos de urgência ou emergência;
IX - desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;
X - adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica;
XI - fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado;
XII - iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência.
SEÇÃO II - COM A EQUIPE DE SAÚDE
Art. 8º. No relacionamento entre os membros da equipe de saúde serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico-científica.
Art.9º. Constitui infração ética :
I - desviar paciente de colega;
II - assumir emprego ou função sucedendo o profissional demitido ou afastado em represália por atitude de defesa de movimento legítimo da categoria ou da aplicação deste Código;
III - praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;
IV - ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas, ou com o exercício irregular ou ilegal da Odontologia;
V - negar, injustificadamente, colaboração técnica de emergência ou serviços profissionais a colega;
VI - criticar erro técnico-científico de colega ausente, salvo por meio de representação ao Conselho Regional;
VII - explorar colega nas relações de emprego ou quando compartilhar honorários;
VIII - ceder consultório ou laboratório, sem a observância da legislação pertinente;
IX - utilizar-se de serviços prestados por profissionais não habilitados legalmente ou por profissionais da área odontológica, não regularmente inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.
Capítulo VI
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 10. Constitui infração ética:
I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional;
III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos odontológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo paciente ou responsável;
§ 1º. Compreende-se como justa causa, principalmente:
a) notificação compulsória de doença;
b) colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;
c) perícia odontológica nos seus exatos limites;
d) estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;
e) revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.
§2º. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.
Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 11. Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados:
I - a condição sócio-econômica do paciente e da comunidade;
II - o conceito do profissional;
III - o costume do lugar;
IV - a complexidade do caso;
V - o tempo utilizado no atendimento;
VI - o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do trabalho;
VII - a circunstância em que tenha sido prestado o tratamento;
VIII - a cooperação do paciente durante o tratamento;
IX - o custo operacional.
Art. 12. Constitui infração ética:
I - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente;
II - oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza;
III - receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente;
IV - instituir cobrança através de procedimento mercantilista;
V - abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado;
VI - receber ou cobrar honorários complementares de paciente atendido em instituições públicas;
VII - receber ou cobrar remuneração adicional de paciente atendido sob convênio ou contrato;
VIII - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição pública ou privada, para clínica particular.
Art. 13. O cirurgião-dentista deve evitar o aviltamento, ou submeter-se a tal situação inclusive por parte de convênios e credenciamentos, de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior aos valores referenciais para procedimentos odontológicos.
Capítulo VIII
DAS ESPECIALIDADES
Art. 14. O exercício e o anúncio das especialidades em Odontologia obedecerão ao disposto neste Capítulo e às normas do Conselho Federal.
Art. 15. O especialista, atendendo a paciente encaminhado por cirurgião-dentista, atuará somente na área de sua especialidade.
Parágrafo único. Após o atendimento, o paciente será, com os informes pertinentes, restituído ao cirurgião-dentista que o encaminhou.
Art. 16. É vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional.
Art. 17. Para fins de diagnóstico e tratamento o especialista poderá conferenciar com outros profissionais.
Capítulo IX
DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR
Art. 18. Compete ao cirurgião-dentista internar e assistir paciente em hospitais públicos e privados, com e sem caráter filantrópico, respeitadas as normas técnico-administrativas das instituições.
Art. 19. As atividades odontológicas exercidas em hospital obedecerão às normas do Conselho Federal.
Art. 20. Constitui infração ética, mesmo em ambiente hospitalar, executar intervenção cirúrgica fora do âmbito da Odontologia.
Capítulo X
DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES
NO ÂMBITO DA ODONTOLOGIA
Art. 21. Aplicam-se as disposições deste Código de Ética e as normas dos Conselhos de Odontologia a todos aqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, clínicas, policlínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamento, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde, ou quaisquer outras entidades.Art. 22.Os profissionais inscritos, quando proprietários, ou o responsável técnico responderão solidariamente com o infrator pelas infrações éticas cometidas.
Art. 23. As entidades mencionadas no artigo 21 ficam obrigadas a:
I - indicar um responsável técnico de acordo com as normas do Conselho Federal, bem como respeitar as orientações éticas fornecidas pelo mesmo;
II - manter a qualidade técnico-científica dos trabalhos realizados;
III - propiciar ao profissional condições adequadas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos definidas pelo Conselho Federal de Odontologia, as quais garantam o seu desempenho pleno e seguro, exceto em condições de emergência ou iminente perigo de vida;
IV - manter auditorias odontológicas constantes, através de profissionais capacitados;
V - restringir-se à elaboração de planos ou programas de saúde bucal que tenham respaldo técnico, administrativo e financeiro;
VI - manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis para atendê-los.
Art. 24. Constitui infração ética:
I - apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência com entidades congêneres;
II - oferecer tratamento abaixo dos padrões de qualidade recomendáveis;
III - executar e anunciar trabalho gratuito ou com desconto com finalidade de aliciamento;
IV - anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas no Conselho Regional;
V - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente;
VI - deixar de manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis para o atendimento e de responder às reclamações dos mesmos;
VII - deixar de prestar os serviços ajustados no contrato;
VIII - oferecer serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza;
IX - elaborar planos de tratamento para serem executados por terceiros;
X - prestar assistência e serviços odontológicos a empresas não inscritas nos Conselhos Regionais.
Capítulo XI
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 25.Ao responsável técnico cabe a fiscalização técnica e ética da empresa pela qual é responsável, devendo orientá-la, por escrito, inclusive sobre as técnicas de propaganda utilizadas.
Parágrafo único. É dever do responsável técnico primar pela fiel aplicação deste Código na entidade em que trabalha.
Capítulo XII
DO MAGISTÉRIO
Art. 26. No exercício do magistério, o profissional inscrito exaltará os princípios éticos e promoverá a divulgação deste Código.
Art. 27. Constitui infração ética:
I - utilizar-se do paciente e/ou do aluno de forma abusiva em aula ou pesquisa;
II - eximir-se de responsabilidade nos trabalhos executados em pacientes pelos alunos;
III - utilizar-se da influência do cargo para aliciamento e/ou encaminhamento de pacientes para clínica particular;
IV - participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos e tecidos humanos;
V - utilizar-se de material didático de outrem, sem as devidas anuência e autorização.
Capítulo XIII
DAS ENTIDADES DA CLASSE
Art. 28.Compete às entidades da classe, através de seu presidente, fazer as comunicações pertinentes que sejam de indiscutível interesse público.
Parágrafo único. Esta atribuição poderá ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade solidária do titular.
Art. 29.Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade pelas infrações éticas cometidas em nome da entidade.
Art. 30. Constitui infração ética:
I - servir-se da entidade para promoção própria, ou obtenção de vantagens pessoais;
II - prejudicar moral ou materialmente a entidade;
III - usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada sua eficácia na forma da Lei;
IV - desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus diretores.
Capítulo XIV
DA COMUNICAÇÃO
Art. 31. A comunicação e a divulgação em Odontologia obedecerão ao disposto neste Código.
§ 1º. É vedado aos profissionais auxiliares, como os técnicos em prótese dentária, atendente de consultório dentário, técnico em higiene dental, auxiliar de prótese dentária, bem como aos laboratórios de prótese dentária fazer anúncios, propagandas ou publicidade dirigida ao público em geral.
§ 2º. Aos profissionais citados no § 1º serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome do profissional ou do laboratório, do seu responsável técnico e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
SEÇÃO I
DO ANÚNCIO, DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE
Art. 32. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos desde que obedecidos os preceitos deste Código como da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade.
Art. 33. Na comunicação e divulgação é obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares regulamentadas. No caso de pessoas jurídicas, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico.
§ 1º. Poderão ainda constar na comunicação e divulgação:
I - áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, desde que, precedidos do título da especialidade registrada no CRO ou qualificação profissional de clínico geral. Áreas de atuação são procedimentos pertinentes às especialidades reconhecidas pelo CFO;
II - as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito no CRO;
III - os títulos de formação acadêmica ‘stricto sensu’ e do magistério relativos à profissão;
IV - endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos e atendimento domiciliar;
V - logomarca e/ou logotipo; e,
VI - a expressão "CLÍNICO GERAL", pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação ou em cursos de pós-graduação.
/ § 2º. No caso de pessoa jurídica quando forem referidas ou ilustradas especialidades, deverão possuir a seu serviço profissional inscrito no CRO nas especialidades anunciadas, devendo, ainda, ser disponibilizada ao público a relação destes profissionais com suas qualificações, bem como os clínicos gerais com suas respectivas áreas de atuação, quando houver.
Art.34. Constitui infração ética:
I - anunciar preços, serviços gratuitos e modalidades de pagamento, ou outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal ou que contrariem o disposto neste Código;
II - Anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua ou que não seja reconhecida pelo CFO;
III - anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento, área de atuação, que não estejam devidamente comprovadas cientificamente, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes;
IV - criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;
V - dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;
VI - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal, observadas as demais previsões deste Código e legislação pertinente;
VII - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão;
VIII - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica em odontologia;
IX - divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observações desabonadoras sobre a atuação clínica ou qualquer manifestação negativa à atuação de outro profissional;
X - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas políticas oferecendo trocas de favores;
XI - anunciar serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza, bem como oferecer prêmios pela utilização dos serviços prestados;
XII - provocar direta ou indiretamente, através de anúncio ou propaganda, a poluição do ambiente;
XIII - realizar propaganda de forma abusiva ou enganosa; e,
XIV - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de expressões antes e depois.
Art. 35. Caracteriza infração ética se beneficiar de propaganda irregular ou em desacordo com o previsto neste capítulo, ainda que aquele sujeito às Normas deste Código de Ética não tenha sido responsável direto pela veiculação da publicidade.
Art. 36. Aplicam-se, também, as normas deste Capítulo a todos aqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, clínicas, policlínicas, operadoras de planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamentos ou quaisquer outras entidades.
SEÇÃO II
DA ENTREVISTA

Art. 37. O profissional inscrito poderá utilizar-se de meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade de esclarecimento e educação no interesse da coletividade, sem que haja autopromoção ou sensacionalismo, preservando sempre o decoro da profissão.
SEÇÃO III
DA PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA

Art. 38. Constitui infração ética:
I - aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na co-autoria de obra científica;
II - apresentar como sua, no todo ou em parte, obra científica de outrem, ainda que não publicada;
III - publicar, sem autorização por escrito, elemento que identifique o paciente preservando a sua privacidade;
IV - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões coletadas em partes publicadas ou não de sua obra;
V - divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente;
VI - falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação; e,
VII - publicar pesquisa em animais e seres humanos sem submetê-la a avaliação prévia do comitê de ética e pesquisa em seres humanos e do comitê de ética e pesquisa em animais.”
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogando-se as disposições em contrário.
Capítulo XV
DA PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 39.Constitui infração ética:
I - desatender às normas do órgão competente e à legislação sobre pesquisa em saúde;
II - utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento odontológico e, conseqüentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;
III - desrespeitar as limitações legais da profissão nos casos de experiência in anima nobili;
IV - infringir a legislação que regula a utilização do cadáver para estudo e/ou exercícios de técnicas cirúrgicas;
V - infringir a legislação que regula os transplantes de órgãos e tecidos post-mortem e do "próprio corpo vivo";
VI - realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, livre e esclarecido, por escrito, sobre a natureza das conseqüências da pesquisa;
VII - usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no país;
VIII - manipular dados da pesquisa em benefício próprio ou de empresas e/ou instituições.
Capítulo XVI
DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 40. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma omissa, às seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei n.º 4.324, de 14 de abril de 1964:
I - advertência confidencial, em aviso reservado;
II - censura confidencial, em aviso reservado;
III - censura pública, em publicação oficial;
IV - suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
V - cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
Art. 41. Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
Parágrafo único. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências.
Art. 42. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
I - imputar a alguém conduta antiética de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;
II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;
III - exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica em entidade ilegal, inidônea ou irregular;
IV - ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;
V - exercer ato privativo de cirurgião-dentista, sem estar para isso legalmente habilitado;
VI - manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;
VII - praticar ou ensejar atividade indigna.
Art. 43. A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.
Art. 44. São circunstâncias que podem atenuar a pena: I - não ter sido antes condenado por infração ética;
II - ter reparado ou minorado o dano.
Art. 45. Além das penas disciplinares previstas, também poderá ser aplicada pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a pena de multa será aplicada em dobro.
Capítulo XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. O profissional condenado por infração ética a pena prevista no artigo 40 deste Código, poderá ser objeto de reabilitação, na forma prevista no Código de Processo Ético Odontológico.
Art. 47. As alterações deste Código são da competência exclusiva do Conselho Federal, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art. 48. Este Código entrará em vigor, na data de sua publicação no Diário Oficial.


FISIOTERAPEUTAS CONHEÇAM SEUS DIREITOS E OBRIGAÇOES LEIAM O CÓDIGO DE ÉTICA

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-10 DE 3 DE JULHO DE 1978.
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional prestam assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde
Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente.
Art. 3º. A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe.
Art. 4º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional avaliam sua competência e somente aceitam atribuição ou assumem encargo, quando capazes de desempenho seguro para o cliente. Art. 5º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento de suas profissões.
Art. 6º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são responsáveis pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 7º. São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas respectivas áreas de atuação:
I - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de suas profissões;
II - respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano;
III - prestar assistência ao indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da pessoa humana, independentemente de qualquer consideração relativa à etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo e condições sócio-econômica e cultural e de modo a que a prioridade no atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência;
IV - utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir ou minorar o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;
V - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente;
VI - respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar;
VII - informar ao cliente quanto ao diagnóstico e prognóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e objetivos do tratamento, salvo quanto tais informações possam causar-lhe dano;
VIII - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção;
IX - colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal;
X - assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
XI - oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência; e
XII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o ato atentório a qualquer de seus dispositivos.
Art. 8º. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:
I - negar assistência, em caso de indubitável urgência;
II - abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
III - concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade privativa do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional;
IV - prescrever medicamento ou praticar ato cirúrgico;
V - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentório à moral ou à saúde do cliente; e
d) praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz;
VI - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor ou incapaz, sem observância às disposições legais pertinentes;
VII - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde;
VIII - emprestar, mesmo a título gratuito, seu nome, fora do âmbito profissional para propaganda de medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento, instrumental ou equipamento, ou publicidade de empresa industrial ou comercial com atuação na industrialização ou comercialização dos mesmos;
IX - permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório clínica, policlínica, escola, curso, empresa balneária hidromineral, entidade desportiva ou qualquer outra empresa ou estabelecimento congênere similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapia e/ou terapia ocupacional pressupostas;
X - receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem que não corresponde a serviço efetivamente prestado;
XI - exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens, além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;
XII - trabalhar em empresa não registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e terapia ocupacional da região;
XIII - trabalhar em entidade, ou com ela colaborar onde não lhe seja assegurada autonomia profissional, ou sejam desrespeitados princípios éticos, ou inexistam condições que garantam adequada assistência ao cliente e proteção a sua intimidade;
XIV - delegar suas atribuições, salvo por motivo relevante;
XV - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;
XVI - angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;
XVII - receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar, remuneração a qualquer título, em razão de encaminhamento de cliente;
XVIII - anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;
XIX - usar título que não possua;
XX - dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal, revista, rádio, televisão ou telefone;
XXI - divulgar na imprensa leiga declaração, atestado ou carta de agradecimento, ou permitir sua divulgação, em razão de serviço profissional prestado;
XXII - desviar, para clínica particular, cliente que tenha atendimento em razão do exercício de cargo, função ou emprego;
XXIII - desviar, para si ou para outrem, cliente de colega;
XXIV - atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) no próprio consultório, quando procurado espontaneamente pelo cliente;
XXV - recusar seus serviços profissionais a colega que deles necessite, salvo quando motivo relevante justifique o procedimento;
XXVI - divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia não seja publicamente reconhecida pelos organismos profissionais competentes;
XXVII - deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para depor em processo ou sindicância ético-profissional;
XXVIII - prescrever tratamento sem examinar diretamente o cliente, exceto em caso de indubitável urgência ou impossibilidade absoluta de realizar o exame; e
XXIX - inserir em anúncio profissional fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente.
Art. 9º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o diagnóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa de tratamento.
Art. 10. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional reprovam quem infringe postulado ético ou dispositivo legal e representam à chefia imediata e à instituição, quando for o caso, em seguida, se necessário, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 11. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional protegem o cliente e a instituição em que trabalham contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso e, quando não atendidos, representam à chefia imediata e, se necessário, à da instituição, e em seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a fim de que sejam tomadas medidas, conforme o caso, para salvaguardar a saúde, o conforto e a intimidade do cliente ou a reputação profissional dos membros da equipe de saúde.
Art. 12. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional comunicam ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de suas profissões.
Art. 13. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, à vista de parecer diagnóstico recebido e após buscar as informações complementares que julgar convenientes, avaliam e decidem quanto à necessidade de submeter o cliente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mesmo quando o tratamento é solicitado por outro profissional.
Art. 14. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam para que o prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição.
Art. 15. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pelo cumprimento das exigências legais pertinentes a substâncias entorpecentes e outras de efeitos análogos, determinantes de dependência física ou psíquica.
Art. 16. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são pontuais no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício das respectivas profissões.
CAPÍTULO III
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS ENTIDADES DAS CLASSES
Art. 17. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos das respectivas classes, participam da determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os colegas.
At. 18. É dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional:
I - pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional; e
II - apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.
CAPÍTULO IV
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS E DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE
Art. 19. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional tratam os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.
Art. 20. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional desempenham com exação sua parte no trabalho em equipe.
Art. 21. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional participam de programas de assistência à comunidade, em âmbito nacional e internacional.
Art. 22. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional chamado a uma conferência, com colega e/ou outros profissionais, é respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral e científica de qualquer deles.
Art. 23. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente como permanecendo sob os cuidados do solicitante.
Art. 24. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que solicita, para cliente sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não indica a este a conduta profissional a observar.
Art. 25. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que recebe cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega uma vez cessado o impedimento.
Art. 26. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional:
I - prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, incumbe a outro profissional;
II - concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional;
III - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega;
IV - aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia ocupacional, cargo, função ou emprego vago pela razão prevista no art. 12; e
V - criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, a entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 27. o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional têm direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.
Art. 28. o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, na fixação de seus honorários, consideram como parâmetros básicos:
I - condições sócio-econômicas da região;
II - condições em que a assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e meio de transporte utilizado;
III - natureza da assistência prestada e tempo despendido; e
IV - complexidade do caso.
Art. 29. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem deixar de pleitear honorários por assistência prestada a:
I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob dependência econômica;
II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;
III - pessoa reconhecidamente carente de recursos; e
IV - instituição de finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública que, a critério do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não tenha condição de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou outra vantagem, a qualquer título.
Art. 30. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no art. 29, e encaminhar a serviço gratuito de instituição assistencial ou hospitalar, cliente possuidor de recursos para remunerar o tratamento, quando disso tenha conhecimento.
Art. 31. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Ao infrator deste Código são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17, da lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, observadas as disposições do Código de Transgressões e Penalidades aprovado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 34. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional, por iniciativa própria, ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante de um Conselho Regional
CAPÍTULO I

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

MICROCRÉDITO: Governo reduz taxa de juros somente para microempresas de 60% para 8%



Programa Crescer vai emprestar até R$ 15 mil somente a eletricistas, cabeleireiros e manicures.  Os profissionais de profissão regulamentada de nível superior até o momento estão fora desse benefício.

A presidente Dilma Rousseff lançou nesta quarta-feira (24) o novo programa de microcrédito do governo federal, agora chamado de Crescer. A principal mudança será a redução da taxa de juros, que cairá de até 60% ao ano para 8% ao ano. A medida vale para empreendedores individuais e microempresas com faturamento de até R$ 120 mil anuais.

A expectativa do governo é de que 3,4 milhões de clientes deverão ser beneficiados pelo programa até 2013. Para tanto, foram disponibilizados R$ 3 bilhões, que serão divididos entre o Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Caixa Econômica Federal e Banco da Amazônia.

A presidente explicou o objetivo do programa.

O nome Crescer é significativo porque é isso que queremos para as pessoas que sonham com seus próprios negócios:

que elas consigam crescer.

Esse é um passo na caminhada da democratização do crédito.

Parta garantir as taxas de juros mais baixas, o governo vai abrir mão de R$ 500 milhões por ano, que serão destinados aos bancos, que são públicos. Os repasses serão feitos de forma mensal pelo Tesouro Nacional, com base no número, valor e prazo das operações de crédito contratadas. Bancos privados não estão excluídos do programa, mas ainda precisam do aval do Ministério da Fazenda para começar a operar o programa.

O valor de cada operação, no entanto, está limitado a R$ 15 mil. O crédito pode ser utilizado para capital de giro, quando uma empresa precisa de dinheiro para fazer rodar as contas, ou para investimento.

A TAC (Taxa de Abertura de Crédito) também teve uma redução, passando de 3% sobre o valor financiado para 1% sobre o valor do crédito contratado.

O programa Crescer, segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, é uma das portas de saída para aqueles que precisam do Brasil Sem Miséria, um guarda-chuva de ações do governo com o objetivo de combater a desigualdade social.

Ainda de acordo com Mantega, o público alvo do Crescer é composto por borracheiros, eletricistas, cabeleireiros, manicures, donos de padaria, bares e bancas de jornais.

- As pessoas terão um aumento da renda e têm no Crescer uma porta de saída. Isso faz parte da política de expansão de crédito com a qual esse governo se comprometeu.

O programa será enviado ao Congresso Nacional em forma de Medida Provisória e deve começar a valer daqui a 30 dias.

Dilma ainda anunciou que pretende analisar o desempenho do programa até o final de 2013, até mesmo com a possibilidade de expandir o valor do crédito e de clientes atendidos.

- Queremos crédito para capital de giro e investimento porque isso vai levar, de uma forma virtuosa, a um aumento da demanda e do consumo para a população.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Livro de Classificação Internacional de Doenças CID 10

Atenção aos tributos que vencem amanhã PIS E COFINS

PIS e COFINS do mês de julho vencem amanhã dia 25/8
   
As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto instituições financeiras e equiparadas, devem recolher até amanhã, dia 25/8, as contribuições do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas no mês de julho/2011.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

CFM- Conselho Federal de Medicina estabelece novos critérios para propaganda em atividades de médica


Veja os novos critérios para publicidade de serviços médicos

O Conselho Federal de Medicina publicou no Diário Oficial de, 19/8, a Resolução 1974/2011, detalhando os critérios que devem ser observados na elaboração de anúncios e no relacionamento com a imprensa e a sociedade referente a assuntos médicos.

A Resolução do Conselho Federal de Medicina apresenta em detalhes as restrições éticas que os médicos, estabelecimentos e instituições vinculadas às atividades médicas devem observar quando da elaboração de peças publicitárias relacionadas a seus serviços. O documento acrescenta à norma anterior sobre o tema, publicada em 2003, informações sobre o alcance das disposições e orientações para sua aplicação. Entre os pontos, destacam-se a proibição de assistência médica a distância (por internet ou telefone, por exemplo), a vedação ao anúncio de determinados títulos e certificados e a extensão das regras a instituições, como sindicatos e sociedades médicas.

“A resolução foi detalhada para que haja uma compreensão mais fácil pelos profissionais e para que os conselhos de medicina disponham de critérios objetivos para orientar os médicos e coibir as infrações. Os anexos da resolução compõem um manual de uso. A norma valoriza o profissional, defende o decoro e oferece mais segurança para a população”, avalia o conselheiro Emmanuel Fortes, 3º vice-presidente do CFM e relator da nova resolução.

Com a publicação da resolução, que entra em vigor em 180 dias após essa data, fica claro, por exemplo, que as regras de publicidade são extensivas a documentos médicos como atestados, fichas, boletins, termos, receituários e solicitações, emitidos pelos sistemas público e privado de assistência. Entre outras exigências, estes documentos devem conter nome do profissional, especialidade e número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) local. Quando a assistência é oferecida por uma instituição devem ser informados o nome do diretor-técnico-médico e o respectivo número de registro no CRM local.

NOVIDADES - Além de detalhamentos, a nova resolução se diferencia da anterior por proibir expressamente ao médico a oferta de consultoria a pacientes e familiares em substituição à consulta médica presencial. Esta proibição se aplica, por exemplo, aos serviços de assessoria médica realizados pela internet ou por telefone. 
Outro avanço apresentado pela norma é a vedação expressa a que o profissional anuncie possuir títulos de pós-graduação que não guardem relação com sua especialidade.

“Neste caso, o objetivo do Conselho é impedir que os pacientes sejam induzidos ao erro de acreditar que o médico tem qualificação extra em sua especialidade ou que está habilitado a atuar em outra área”, explica Fortes. Ainda em relação à qualificação, a norma abriu a possibilidade de que o médico divulgue ter realizado cursos e outras ações de capacitação, desde que relacionados à sua especialidade e que os respectivos comprovantes tenham sido registrados no Conselho Regional de Medicina local.


De acordo com o documento, a proibição de que o médico participe de anúncios de empresas e produtos é extensiva a entidades sindicais e associativas médicas. 
 

Assim, sociedades de especialidade, por exemplo, não podem permitir a associação de seus nomes a produtos – medicamentos, aparelhos, próteses, etc.

DETALHAMENTO – Os critérios que foram detalhados na Resolução 1974/2011 constituem em si um importante avanço por apresentar de forma clara e objetiva o que o médico, a instituição ou o estabelecimento de saúde pode e o que não pode fazer no campo da propaganda e da publicidade.

O documento prevê que o médico não pode, por exemplo: anunciar que utiliza aparelhos que lhe dêem capacidade privilegiada ou que faz uso de técnicas exclusivas; permitir que seu nome seja inscrito em concursos ou premiações de caráter promocional que elejam “médico do ano”, “profissional destaque” ou similares; garantir, prometer ou insinuar bons resultados nos tratamentos oferecidos; e oferecer seus serviços por meio de consórcio.

Também é vedada a propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica, ou permitir que seu nome circule em material desprovido de rigor científico; conceder entrevistas para se autopromover, auferir lucro ou angariar clientela (permitindo, por exemplo, a divulgação de endereço e telefone de consultório); abordar assuntos médicos, em anúncios ou no contato com a imprensa, de modo sensacionalista, por exemplo, transmitindo informações desprovidas de caráter científico ou causando pânico ou intranqüilidade na sociedade.

IMAGENS E CONFLITOS - A norma ainda proíbe a exposição de imagens de paciente para a divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do paciente. A exceção a esse preceito é, quando imprescindível, o uso da imagem, autorizado previamente pelo paciente, em trabalhos e eventos científicos.

O detalhamento trazido no anexo da nova resolução obriga expressamente o médico a declarar potenciais conflitos de interesse quando conceder entrevistas, participar de eventos públicos ou transmitir informações à sociedade. Ele determina que o uso de imagens em peças publicitárias enfatize apenas a assistência, ou seja, não devem ser utilizadas representações visuais de alterações do corpo humano causadas por lesões ou doenças ou por tratamentos.

Os critérios ainda vedam a participação do profissional em demonstrações de tratamento realizadas de modo a valorizar habilidades técnicas ou estimular a procura por serviços médicos. Também é vedado o uso de nome, imagem ou voz de pessoas célebres em anúncios de serviços médicos. Nas redes sociais, assim como em outros meios, o médico não pode divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.

Para orientar o médico, o documento indica especificações técnicas que permitem fácil leitura e compreensão das informações cuja presença é obrigatória nas peças publicitárias: os dados médicos devem ser inseridos nas peças impressas, por exemplo, em retângulos de fundo branco, em letras de tamanho proporcional ao das demais informações e de modo destacado; em peças audiovisuais, a locução dos dados do médico deve ser pausada, cadenciada e perfeitamente audível – também na TV devem ser observadas regras relacionadas a tipo e dimensão de letras. De acordo com a resolução, dúvidas sobre a aplicação das regras de publicidade devem ser encaminhadas à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) do Conselho Regional de Medicina local.

Fonte: Conselho Federal de Medicina.