A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais.
RESOLVE:
Aprovar a edição da SÚMULA Nº 19, com a seguinte redação:
“TRABALHADOR DOMÉSTICO. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Aprovar a edição da SÚMULA Nº 19, com a seguinte redação:
“TRABALHADOR DOMÉSTICO. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.”
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação:
"O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração,
geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o
mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador
os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro
Ives. “Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não
precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já
que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um
vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas
fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém."
É neste
sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas diversas decisões
em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam
em casas de família.
Cabe
ressaltar que o termo “diarista” não se aplica apenas a faxineiras e
passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço).
Ela abrange
também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas
encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as
“folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.
Uma vez que
o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo,
e não de empregado doméstico – não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas
garantidos a estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso
remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal.
Fonte: TRT