terça-feira, 14 de maio de 2013

NOVOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMESTICOS EM 2013 ENTRAM EM VIGOR


 

 
A partir de  03 de abril de 2013, foram assegurados aos empregados domésticos novos direitos que relacionamos a seguir:

Jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais;

Horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%;

Garantia de salário-mínimo para os que recebem salário variável;

Proteção legal ao salário;

Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;

Reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho;

Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência;

Proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.

A garantia de salário-mínimo nacionalmente unificado;

Irredutibilidade salarial, férias, aviso-prévio, 13º salário, repouso semanal remunerado, licença-gestante, licença-paternidade e aposentadoria, já lhes eram assegurados desde a promulgação da Constituição Federal ocorrida em 05 de outubro de 1988.

Direitos que ainda dependem de regulamentação para entrar em vigor:

Proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;

Seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;

Obrigatoriedade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Salário-família;

Assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;

Seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. 

Alguns direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral não foram estendidos à categoria dos empregados domésticos.

Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Participação nos lucros ou resultados (posto que a sua atividade não tem fim lucrativo);

Jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento (posto que esta condição não ocorre na residência familiar);

Proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei;

Adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;

Proteção em face da automação, na forma da lei;

Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; e

Proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. 

(Emenda Constitucional nº 72 - DOU 1 de 03.04.2013)

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.

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